Governo do Rio de Janeiro institui Denominação de Origem ‘Serra do Rio’

Governo do Rio de Janeiro institui Denominação de Origem ‘Serra do Rio’

Por definição, Denominação de Origem para vinhos é um signo distintivo que garante que a bebida foi produzida em uma região geográfica específica, de acordo com rígidas regras estabelecidas por um conselho regulador – pode ser constituído por produtores e representantes de instituições técnicas – para o cultivo das uvas e a produção do vinho. E quando a pauta é vinho, atualmente o Brasil tem três Denominações de Origem: Vale dos Vinhedos, de 2012; Altos de Pinto Bandeira, de 2022, e Vales da Uva Goethe, de 2025.

A Denominação de Origem – D.O. – é uma espécie de chancela, que garante que o produto tem qualidades e características intrínsecas ao seu terroir: é um reconhecimento da autenticidade e distinção. No Brasil, o único órgão responsável por deferir as Indicações Geográficas – Indicações de Procedência e Denominações de Origem – é o Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI). O registro deve ser solicitado por uma entidade representativa – associação ou sindicato, por exemplo. Depois de deferidos, os pedidos são publicados na revista e no site do INPI e passam a ter validade.

No dia 16 de janeiro de 2026 o site da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (foto acima) publicou uma matéria com o título: “Agora é Lei: produtos vitivinícolas da Serra Fluminense terão a denominação de origem ‘Serra do Rio’”. A reportagem faz referência à Lei 11.104/26, de autoria de Rodrigo Amorim, publicada em 15 de janeiro de 2026 no Diário Oficial do Rio de Janeiro.

“Essa Lei tem vício formal de origem, porque legislar sobre Propriedade Intelectual é de competência exclusiva Federal, já que esta faz parte do Direito Comercial, isto está previsto na Constituição Federal”, explica Kelly Bruch, professora de Propriedade Intelectual da Ufrgs e presidente da comissão de Propriedade Intelectual da OAB/RS, “o Estado do Rio de Janeiro não pode legislar sobre um conteúdo que é exclusivo do Congresso Nacional”, complementa.

A especialista lembra que Já houve uma iniciativa semelhante há alguns anos, quando o estado de Santa Catarina criou uma Lei Estadual para regular as Indicações Geográficas, esta assim como a do Rio de Janeiro, também é uma norma que não tem efeito concreto, porque não há nenhum órgão estadual que possa fazer valer: “não tem competência de direito, além de não ter competência de fato”, explica, “é uma Denominação de Origem que não tem validade jurídica no Brasil”.

No dia 23 de dezembro de 2025 um parecer jurídico da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, proposto pelo procurador Flávio Amaral Garcia, já informava que a Lei era inconstitucional. No documento, Garcia afirmou que o Estado não detém competência para legislar sobre o tema, tendo como base o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal de 1988. “Assim o Estado, ao pretender instituir a denominação de origem para os produtos da ‘Serra do Rio’, está usurpando a competência privativa da União para legislar sobre direito comercial, em especial o registro de indicações geográficas cuja atribuição compete ao INPI”, discorre o procurador em seu parecer, que foi aprovado por Felipe Derbli C. Baptista e Joaquim Pedro Rohr, procurador-chefe da Procuradoria Administrativa, e subprocurador-geral do Estado, respectivamente.

Vale lembrar que um parecer da Procuradoria geralmente é solicitado para orientar a sanção ou veto da lei pelo governador – o que no caso não surtiu efeito. “Será uma norma sem efeito prático, porque não está no INPI, não está registrada e não é oficialmente reconhecida: não vai servir para nada”, enfatiza Kelly Bruch.

Ton Lugarini, presidente da Associação Brasileira de Indicações Geográficas (Abrig), é enfático: “o que aconteceu ali me parece oportunismo, com o tema de Indicações Geográficas agora está em voga, principalmente com a questão do acordo entre Mercosul e União Europeia”, diz Ton, “ essa Lei não tem valor nenhum, inclusive estão usando indevidamente o nome Denominação de Origem, e isso não pode”. Lugarini lembra que o selo só pode ser utilizado mediante análise processual e de comprovações de território: “neste caso é uso indevido de todas as formas.”

De acordo com o presidente da Abrig, uma breve pesquisa feita com produtores da região – em tese os maiores beneficiados – confirma que eles nem estavam sabendo, fato que é corroborado por Marcelo Rozental, vice-presidente da Aviva RJ, associação que atualmente conta com 30 vinícolas associadas na Serra Fluminense: “a AVIVA nem foi consultada”, conta, “essa Lei não tem validade, vai cair: o único órgão responsável pela criação de Indicações Geográficas é o INPI”.

Rogerio Dardeau, morador e nascido no Rio de Janeiro, escritor de diversos livros sobre vinícolas do Brasil e um dos mais reconhecidos pesquisadores de vinho brasileiro lamenta o ocorrido: “acho que isso é um equívoco e não é bom para o vinho brasileiro porque acaba iludindo o consumidor, isso é muito sério”. Dardeau acredita que essa Lei não vá ‘pegar’: “acredito que vai haver algum tipo de manifestação contra essa Lei, digo manifestação em juízo, porque eles exacerbaram”.

Além de Rodrigo Amorim assinam o em coautoria projeto de lei os deputados Guilherme Delaroli, Rodrigo Bacellar, Chico Machado, Claudio Caiado, Dr.Deodalto, Filippe Poubel, Luiz Paulo, Martha Rocha, Renan Jordy, Sarah Poncio, Yuri Moura, Rafael Picciani e Zeidan. Tentamos contato com diversos deles, mas não recebemos resposta.

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